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JUSTIÇA
Quinta - 10 de Maio de 2012 às 12:17

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Durante o atendimento prestado pela Defensoria Pública à população na Ação Global, realizada no dia 05 de maio em Cuiabá, uma das grandes procuras por orientação foi referente ao auxílio doença decorrente de acidente de trabalho.

A instituição já tem atuado, com sucesso, em situações semelhantes, como é o caso do vendedor W.S.C., morador de Cuiabá. O trabalhador, durante o exercício da profissão, enquanto carregava uma caixa de mercadorias, lesionou a coluna lombar. Diante do fato, ele ingressou junto ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS) com um pedido de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho.

O benefício foi concedido e, posteriormente, prorrogado. Mas em março de 2012, quando ingressou novamente com o pedido, a solicitação foi indeferida. O INSS alegou que não havia sido constatada a incapacidade para o trabalho e atividades habituais durante a perícia.

Porém, um mês antes do indeferimento, um médico havia orientado o trabalhador a se manter afastado de suas funções por mais quatro meses, uma vez que a recuperação ainda não era notória e que o vendedor devia continuar o tratamento como sessões de fisioterapia.

Sem receber o salário desde fevereiro de 2012, e diante da impossibilidade de trabalhar, o vendedor procurou a Defensoria Pública, uma vez que a empresa negou a enquadrá-lo em algum outro cargo, o que impossibilitou-o de prover renda e manter o sustento seu e da família.

“Os exames e atestados médicos evidenciam que a convalescença do requerente persiste”, afirma o Defensor Público Cláudio Souto que atendeu o trabalhador.

É importante destacar que o problema na coluna lombar do paciente impossibilita exercer sua profissão em razão de fortes dores e do risco do problema se agravar. Porém o recebimento do auxilio doença é imprescindível para a garantia da sua subsistência.

“A lei nº 8.213/91 no primeiro artigo estabelece à Previdência Social, mediante contribuição, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, entre outros”, lembra Dr. Cláudio Souto.

O Defensor Público ainda destaca que mesmo que o trabalhador acidentado seja demitido por seu empregador, ele não perde o direito ao benefício se o mesmo apresentar, após a demissão, doença profissional ou doença que seja resultante das condições de trabalho.

“O requerente não perdeu a qualidade de segurado, e mesmo que tivesse perdido, ainda assim teria direito ao recebimento do mencionado benefício, pois a doença teve início quando ainda trabalhava e regularmente recolhia para a previdência”, destacou.

Uma ação previdenciária foi, então, proposta contra o INSS com o intuito de restabelecer a concessão do auxílio acidente, ou sendo verificada a incapacidade permanente, que seja concedida aposentadoria por invalidez. A medida requeria também  o pagamento das parcelas desde a data do indeferimento do benefício pelo INSS até o mês de competência em que for implantado.

Analisando o pedido, o Juiz de Direito Márcio Aparecido Guedes acolheu a liminar, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, “para o fim de determinar ao Requerido, que restabeleça de imediato o benefício auxílio-doença”, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00.

O magistrado ainda destacou que “o requerente ao ser convocado, está obrigado a comparecer às perícias médicas agendadas pelo INSS, devendo apresentar em juízo cópia do laudo pericial, no prazo de dez dias, após a emissão do laudo”.

Serviço

Ocorrendo  acidente   no trabalho,  o empregador deverá emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) comunicando os órgãos públicos competentes, dentre eles, o  INSS. Após, o empregado deverá procurar o INSS, com atestado médico para requerer o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.







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