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JUSTIÇA
Sexta - 02 de Maio de 2014 às 06:32

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O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Alberto Pampado Neto determinou a intimação dos deputados estaduais Romoaldo Júnior, Emanuel Pinheiro e Mauro Savi e dos vereadores por Cuiabá, Juca do Guaraná Filho, Mário Nadaf e Adevair Cabral, para que providenciem a retirada de outdoors de suas autorias, nos quais fazem alusão ao aniversário de Cuiabá.

A determinação foi proferida pelo juiz auxiliar na terça-feira (29/04) por considerar que a afixação dos outdoors por um longo período caracterizou propaganda eleitoral antecipada. Em caso de descumprimento, cabe aplicação de multa diária no valor fixo de mil reais por outdoor, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.

Além de retirar os outdoors espalhados pela capital Mato-Grossense, os deputados e vereadores citados estão suspensos de divulgar, por meio de outdoors ou instrumentos assemelhados, mensagens alusivas às datas comemorativas que se aproximam - em especial o Dia das Mães. Também neste caso, caberá aplicação de multa e responsabilidade por crime de desobediência em caso de descumprimento.

Para o juiz auxiliar, as mensagens de congratulação presentes nos outdoors, subliminarmente passam a ideia de que os pré-candidatos são homens extraordinariamente preocupados com a cidade e, portanto, com a população que a habita. “Repara-se que, por meio das mensagens estampadas nos outdoors, os pré-candidatos logram transparecer supostas qualidades idôneas a fazer com que os eleitores creiam-nos sujeitos melhor qualificados para o desempenho das funções inerentes aos cargos em disputa”.

Outro ponto levantado pelo juiz auxiliar foi o fato dos outdoors estarem visíveis quase um mês após o aniversário de Cuiabá. “Se tivessem os pré-candidatos a genuína, pura e despretensiosa intenção de parabenizar o município, teriam contratado a divulgação daqueles painéis por período bastante inferior ao que no caso se verifica. Ora, não existe sentido em parabenizar a cidade por tanto tempo, a não ser que a real intenção esteja – como de fato está – na exposição positiva dos agentes que a felicitam. Fica claro que o aniversário do município não é nada senão um pretexto para antecipar a exposição e, com isso, fortalecer as suas supervenientes candidaturas”.

O juiz auxiliar proferiu a decisão no exercício do poder de polícia, após, oficiais de Justiça da Secretária Judiciária do Tribunal constatarem que foram instalados diversos outdoors alusivos ao aniversário de Cuiabá, os quais constavam imagens e dizeres de ocupantes de diversos cargos políticos.

“Restou demonstrado que os deputados e vereadores em questão realizaram a propaganda antecipada, ainda que de modo velado”, destacou o juiz auxiliar.

O artigo 36 da Lei n. 9.504/97 a realização de propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 06 de julho do ano da eleição. Caso seja realizada antes desta data, a propaganda é considerada antecipada e sujeita o responsável por sua divulgação à multa no valor entre 5 a 25 mil. O beneficiado com a propaganda também responde desde que seja comprovado que o mesmo tinha conhecimento previamente da prática ilícita.

Entende-se por propaganda antecipada, segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver e demais informações que transmitem a ideia que são os mais aptos ao exercício do cargo político.






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