Pleno julga improcedente representação contra governador eleito e aplica multa ao secretário da Casa Civil
Na sessão plenária realizada na noite desta segunda-feira, 6 de dezembro, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedentes duas Representações Eleitorais impetradas pela Coligação "Mato Grosso em Primeiro Lugar", do então candidato Mauro Mendes, contra o governador eleito em 2010, Silval da Cunha Barbosa. Uma das representações visava a cassação do registro e a outra a cassação do diploma do governador eleito.
Em uma das representações, a coligação representante alegou o suposto uso da máquina pública. Uma assessora de comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou mensagens com propaganda eleitoral de Silval Barbosa, utilizando o mesmo email que antes levava até as redações dos jornais as mensagens institucionais/oficiais da Sefaz. O e-mail não era oficial, embora tenha sido utilizado, nos últimos anos, para a comunicação oficial da Secretaria de Fazenda.
Os membros do Pleno entenderam que o candidato ao governo não teria como se responsabilizar pela atitude de todos os seus assessores, dada a dimensão da máquina pública. E que o envio do referido e-mail não teria capacidade, por si só, de causar desequilíbrio na disputa eleitoral, motivo pelo qual afastaram a possibilidade de cassação do mandato.
Eles votaram pela aplicação de multa apenas para o secretário-chefe da Casa Civi, Éder Moraes, tido como co-responsável pela ação, e a assessora de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda, Luciene Mildemberg, em 5 mil UFIRs cada. O relator do processo, jurista Samir Hammoud, esclareceu em seu voto que baseou-se no grau de proporcionalidade do feito.
Para o juiz federal Jefferson Schneider, que havia pedido vista do processo, a punição deveria se estender ao candidato eleito, que na época já era governador, e ao seu vice, Francisco Daltro. O magistrado considera que o administrador deve ser responsabilizado pelos atos dos seus assessores.
Jeferson Schneider votou pela aplicação de multa de 30 mil UFIRs ao candidato eleito e seu vice dizendo que, embora o referido e-mail não tenha causado desequilíbrio na disputa, essa era a intenção dos representados, quando praticaram a ação vedada pela Justiça Eleitoral.
IGREJA QUADRANGULAR
A outra representação da coligação "Mato Grosso em Primeiro Lugar" alegava a suposta compra de votos por parte do candidato Silval Barbosa referente à sua participação num congresso promovido pela Igreja Quadrangular durante a campanha eleitoral. O objetivo da representação era a cassação do diploma com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, Lei nº 9.504. Por unanimidade, os membros da Corte Eleitoral indeferiram a representação.
Na ocasião, Silval Barbosa teria dito aos fiéis que o governo do estado de Mato Grosso teria intenção de firmar parcerias junto à Igreja.
Os membros argumentaram que a fala do candidato não configura compra de votos, tendo em vista que ele não apresentou oferta de vantagem pessoal ao eleitor.