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JUSTIÇA
Sexta - 27 de Setembro de 2013 às 17:39

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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Rondonópolis, obteve decisão favorável em recurso de agravo de instrumento interposto contra liminar que indeferiu a liberação de valor necessário para aquisição de medicamento para um paciente paraplégico. O pedido, realizado em primeira instância, foi recusado em virtude de irregularidades constatadas na prestação de contas referente à aquisição do mesmo medicamento, em momento anterior.

Na decisão, que garantiu a liberação do dinheiro, o desembargador Luiz Carlos da Costa citou a obra "Grandes Sertões Veredas", do escritor brasileiro Guimarães Rosa, para demonstrar a luta do paciente da defesa dos seus direitos. “Além do brilhantismo ímpar, de elaboração claramente genial, garantirá ao paciente, que é pessoa com deficiência física, a continuidade do tratamento essencial a mantença de sua vida e revela medida de inteira Justiça”, afirmou a promotora de Justiça Joana Maria Bortoni Ninis.

Leia a decisão:


 

Vistos etc. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em favor de A. F. F. de L., por não concordar com decisão proferida em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela que move contra o Estado de Mato Grosso.

É a síntese. 

Ao deparar com a situação do senhor A., paraplégico, a depender de favor e caridade dos outros, visto que sozinho não pode se locomover, lembrei-me da hiena Hardy da série Lippy e Hardy, que, vítima de depressão crônica, vivia a se lamentar: “Eu sei que não vai dar certo... Oh, dia, oh, céus, oh, azar”. 

Todavia, ao contrário da hiena Hardy, A., não obstante o infortúnio que lhe abateu, neste plano de existência, não lamenta e está a lutar bravamente pelos seus direitos. E, na dura batalha que empreende, não pode ser prejudicado pelo malfeito de M., sua esposa, que não prestou corretamente contas do valor anteriormente recebido para aquisição do medicamento, com indícios de falsificação de data de nota fiscal. 

Sem o medicamento, A. ficar não pode. A dor do corpo soma-se à angústia da alma. Naturalmente, é difícil imaginar sofrimento que nunca se sentiu, porque ganha corpo em cada corpo.

[...] um sentir é do sentente, mas outro é o do sentidor [...] o que demasia na gente é a força feia do sofrimento, própria, não é a qualidade do sofrente [...]. O senhor sabe: há coisas de medonhas demais, tem. Dor do corpo e dor da ideia marcam forte, tão forte como o todo amor e raiva de ódio [...] (ROSA, Guimarães. Grandes Sertões: Veredas). 

O fundamento, relevante. O perigo da demora da prestação jurisdicional, evidente.


Essas, as razões por que, com a devida e necessária vênia, defiro, em antecipação de tutela da pretensão recursal, o pedido de liberação do valor necessário à aquisição do medicamento, a ser efetivado em Primeira Instância.

 

Comunique, imediatamente, ao douto Juiz (Código de Processo Civil, artigo 527, III, última parte).
Intime o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 527, V).
Após, à conspícua Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem.
Às providências”.






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